Medicamento fora do rol da ANS: o plano é obrigado a cobrir?

Pode ser obrigado, mas deixou de ser automático. Em setembro de 2025 o Supremo fixou cinco condições que precisam existir ao mesmo tempo, e a prova de todas elas cabe a quem pede. Antes disso, a lei permitia dois caminhos alternativos. Também passou a ser exigido pedido anterior à operadora. Guarde a recusa por escrito, o relatório médico e o protocolo do pedido.

Vamos começar por onde quase ninguém começa: boa parte de quem faz essa pergunta não está, de fato, fora do rol. O medicamento está na lista, mas para um estágio, uma linha de tratamento ou uma indicação diferente da que foi prescrita. São situações distintas, e essa diferença decide qual regra se aplica, por isso ler a recusa antes de qualquer coisa é o que evita entrar na discussão errada.

O que se discutia

Em 2022 o Congresso aprovou uma lei que tratou a lista da agência como referência básica de cobertura. Ela previu que tratamento não incluído ali deveria ser coberto em duas situações, e bastava uma delas. Havia comprovação de eficácia baseada em evidências, com plano terapêutico. Ou havia recomendação da comissão federal que avalia tecnologias para o sistema público, ou de órgão internacional de renome.

As operadoras levaram a lei ao Supremo, alegando que a redação era ampla demais, e o julgamento terminou em 18 de setembro de 2025.

O que ficou decidido

ADI 7.265: tese e alcance

No julgamento da ADI 7.265, concluído em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao § 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, e fixou a natureza taxativa mitigada do rol da ANS. A cobertura de tratamento não previsto no rol depende do preenchimento cumulativo de cinco requisitos: prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS e de proposta de atualização do rol pendente de análise; ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol; comprovação científica de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências; e registro na Anvisa. O ônus da prova é do autor da ação, exige-se a demonstração de pedido prévio à operadora seguido de negativa, mora irrazoável ou omissão, e cabe ao juiz consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário ou outro ente técnico, não podendo fundamentar a concessão apenas na prescrição apresentada. A decisão tem efeito vinculante e alcança apenas tratamentos não incluídos no rol.

A mudança mais relevante está em uma palavra. A lei ligava as duas hipóteses por “ou”, e a decisão passou a exigir os requisitos em conjunto. O que era caminho alternativo virou lista de conferência.

O que mudou entre a lei de 2022 e a decisão de 2025
PontoLei 14.454/2022, na redação originalInterpretação fixada pelo STF em 18/09/2025
Natureza da listaReferência básica de coberturaTaxativa, com exceções condicionadas
Relação entre os critériosAlternativos: bastava a evidência científica ou a recomendação de órgão técnicoCumulativos: os cinco requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo
Alternativa já prevista na listaSem previsão expressaA ausência de alternativa adequada no rol passou a ser requisito
Pedido anterior à operadoraSem previsão expressaExigida a prova de negativa, demora sem justificativa ou omissão
ProvaSem distribuição expressaCabe a quem pede, com consulta a ente técnico pelo juiz

Como a decisão veio em ação direta, ela vincula os demais juízes e tribunais. Uma decisão que ignore esses critérios pode ser levada diretamente ao próprio Supremo.

Quem é afetado e quem não é

Este é o ponto que mais muda o resultado, e o que é mais ignorado. Os cinco critérios valem para tratamento que não está na lista. Fora dessa hipótese, eles não entram.

Quando os cinco critérios da ADI 7.265 se aplicam
SituaçãoOs cinco critérios se aplicam?Qual é a discussão
Tratamento não previsto no rol da ANSSimCobertura excepcional, com prova dos cinco requisitos a cargo de quem pede
Tratamento previsto no rol, com o caso enquadrado na diretriz de utilizaçãoNãoCumprimento de cobertura obrigatória já prevista
Antineoplásico oral de uso domiciliarNão, quando registrado e prescrito conforme a indicação aprovadaCobertura com base legal própria na Lei 9.656/1998
Medicamento sem registro na AnvisaNão resolve o casoO registro é um dos próprios requisitos, e a ausência dele afasta a cobertura
Uso fora da indicação registrada na bulaNão resolve o casoA divergência em relação ao registro afasta a cobertura obrigatória

A segunda linha merece atenção. Quando o caso se encaixa na diretriz do próprio rol, a operadora não está diante de uma exceção: está diante de uma obrigação já escrita. Trazer os cinco critérios para essa discussão só a torna mais difícil do que precisa ser. É o caso, por exemplo, de boa parte das recusas de negativa de medicamento de alto custo, em que o medicamento consta da lista e a divergência é de enquadramento.

A terceira linha também tem peso próprio. O medicamento contra o câncer tomado em casa tem regra específica na lei, anterior e independente dessa discussão, como está em quimioterapia oral negada pelo plano de saúde.

Como a lista muda, e em que prazos

Saber que a lista muda importa tanto quanto conhecer os critérios. Um tratamento que está fora hoje pode entrar, e a lei fixou prazos e um mecanismo próprio para isso.

Prazos de atualização do rol da ANS
SituaçãoPrazoFundamento
Pedido comum de inclusão no rol180 dias, prorrogáveis por 90 dias corridosLei 9.656/1998, art. 10, § 7º
Pedido referente a antineoplásico oral de uso domiciliarAnálise prioritária, em 120 dias, prorrogáveis por 60 dias corridosLei 9.656/1998, art. 10, § 8º
Prazo encerrado sem decisão conclusiva da ANSInclusão automática até que a agência decida, com continuidade da assistência já iniciada mesmo se a decisão final for desfavorávelLei 9.656/1998, art. 10, § 9º
Tecnologia recomendada pela Conitec e já incorporada ao SUSInclusão no rol em até 60 dias da publicação da decisãoLei 9.656/1998, art. 10, § 10

A última linha é a mais aproveitável no dia a dia: a incorporação ao sistema público antecede a mudança da regra dos planos. A terceira linha também merece atenção, porque garante a continuidade de quem já começou o tratamento, mesmo que a decisão final da agência seja pela não inclusão.

O que fazer a partir disso

  1. Descubra em qual linha da tabela você está. A recusa por escrito, com a cláusula ou o dispositivo invocado, é o que responde a essa pergunta.
  2. Faça o pedido na operadora, sempre. A prova de negativa, demora ou silêncio passou a ser exigida, e sem ela o caminho seguinte fica comprometido.
  3. Peça um relatório que enfrente a alternativa. Não basta afirmar que o tratamento prescrito é adequado. É preciso registrar por que as opções previstas na lista não atendem ao caso.
  4. Reúna a base científica. Estudos, diretrizes de sociedades médicas e pareceres técnicos que sustentem a indicação, indicados pelo médico que acompanha o tratamento.
  5. Confira a versão da lista na data do pedido. O rol muda por resoluções sucessivas, e um tratamento que estava fora pode ter entrado.

Quando a espera compromete o início ou a continuidade do tratamento, existe o pedido de urgência dirigido ao juiz, detalhado na página sobre liminar contra plano de saúde. Um exemplo de tecnologia em que essa discussão aparece com frequência está em terapia CAR-T negada pelo plano de saúde.

Uma distinção necessária: tudo o que está aqui trata de contrato de plano de saúde privado. O acesso a tratamento pela rede pública segue outro caminho, com regras e responsáveis próprios.

Perguntas frequentes

O rol da ANS é taxativo ou exemplificativo?

Desde a decisão do Supremo de setembro de 2025, é taxativo com exceções. A lista define a cobertura mínima obrigatória, e tratamento fora dela só é devido quando estiverem presentes, ao mesmo tempo, os cinco requisitos fixados no julgamento.

Quais são os cinco critérios para cobertura fora do rol?

Prescrição por profissional assistente habilitado; ausência de negativa expressa da ANS e de pedido de atualização pendente; inexistência de alternativa adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa. Todos precisam estar presentes, e a prova cabe a quem pede.

Preciso pedir ao plano antes de ir à Justiça?

A decisão passou a exigir a demonstração de pedido anterior à operadora, com negativa, demora sem justificativa ou omissão. Registre o protocolo de cada contato e guarde a resposta por escrito.

A decisão vale para tratamento que está no rol?

Não. Os cinco requisitos foram fixados para tratamento não previsto na lista. Quando o caso se enquadra na diretriz de utilização do próprio rol, a discussão é de cumprimento de cobertura já obrigatória.

O plano precisa cobrir remédio sem registro na Anvisa?

O registro na Anvisa é um dos requisitos fixados pelo Supremo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afastava a obrigação quanto a medicamento não registrado. Situações excepcionais, como importação autorizada pela própria agência sanitária, seguem análise específica.

Análise do seu caso

Saber em qual das duas situações você está exige ler três documentos: a recusa por escrito, o relatório do médico que acompanha o tratamento e o contrato do plano. As duas hipóteses pedem documentação diferente.

Reúna a negativa por escrito, o relatório médico e o contrato antes do contato.

Tire sua dúvida com nossa equipe

Conteúdo informativo, de caráter geral, revisado na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso.

Fontes

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email
Picture of Júlio César Moraes
Júlio César Moraes

Júlio Cesar Moraes dos Santos é advogado com mais de 25 anos de atuação na área da saúde, com foco na defesa de pacientes em casos de negativas de planos de saúde, medicamentos de alto custo, tratamentos urgentes e decisões liminares.

Possui sólida experiência corporativa, tendo liderado por mais de 15 anos o departamento jurídico de um dos maiores laboratórios farmacêuticos do país, o que lhe proporciona uma visão estratégica aprofundada sobre o funcionamento do setor.

Atua com agilidade, técnica e sensibilidade em demandas que envolvem o direito à saúde, unindo conhecimento jurídico e compreensão do momento delicado vivido por seus clientes. É inscrito na OAB/SP nº 121.277.

Enfrentando problemas com seu plano de saúde?
Falar com Especialista Falar com Especialista

Atendimento Rápido

Respostas normalmente em poucos minutos.

×

Olá! Para direcionar o seu atendimento para o especialista correto, como se chama?